Representação nº 11.0000.2023.011155-0
Recurso n. 11.0000.2023.011155-0/SCA-STU. Recorrente: M.C.J. (Advogados: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800 e outro). Recorrido: T.T.S/A. Representantes legais: J.H. e P.L. (Advogados: Yuri Arraes Fonseca de Sá OAB/MS 17.866, Renato Chagas Corrêa da Silva OAB/MT 8.184/A e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 117/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Infração disciplinar de advogar contra literal disposição de lei (art. 34, VI, EAOAB). Ausência de delimitação de conduta a ser apurada sob essa capitulação na instrução processual. Tipificação que somente surgiu quando do julgamento realizado pelo Conselho Seccional, que deu provimento ao recurso da parte representante e julgou procedente a representação. Violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença (princípio da congruência). Conforme reiterada jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, ao deparar-se com fatos e condutas que não foram objeto de apuração na fase instrutória, o órgão julgador deve converter o julgamento em diligência e renovar a fase instrutória, concedendo à parte a oportunidade de apresentar defesa prévia sobre as novas imputações, e, após o parecer preliminar, as razões finais, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença (princípio da congruência), enquanto decorrência do princípio da ampla defesa. Afastamento da tipificação. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de provas inequívocas de materialidade da infração disciplinar. Inexistência de fundamentos suficientes a demonstrar a autoria das supostas adulterações de documentos, ainda mais porquanto inexistente qualquer perícia técnica comprovando a sua falsidade. Entendimento do Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB (Recurso n. 25.0000.2021.000104-7/OEP) no sentido de que o direito sancionador brasileiro não admite nenhuma forma de presunção de culpa, seja por meio do uso do direito ao silêncio em interrogatório, seja por meio da inversão do ônus da prova. Garantia constitucional da presunção de inocência e seus desdobramentos. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 28)