Representação nº 25.0000.2023.010947-9

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.010947-9/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: I.M.T.R.S.A. Representantes legais: A.G.J. e J.K.A.L. (Advogado: Douglas Ribeiro Neves OAB/SP 238.263). Embargada: E.A.O.S. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrentes: E.A.O.S. e I.M.T.R.S.A. Representantes legais: A.G.J. e J.K.A.L. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670, Douglas Ribeiro Neves OAB/SP 238.263 e outra). Recorridos: E.A.O.S. e I.M.T.R.S.A. Representantes legais: J.K.A.L. e A.G.J. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670, Douglas Ribeiro Neves OAB/SP 238.263 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). EMENTA N. 116/2025/SCA-STU. Embargos de declaração. Art. 138 do Regulamento Geral c/c art. 619 do Código de Processo Penal. Ausência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, a justificar sua complementação ou integralização. Ausência de regular notificação da advogada representada para apresentar defesa prévia. Nulidade absoluta. Matéria devidamente fundamentada pelo acórdão embargado. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão embargado, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. Inadequação da pretensão, face à natureza meramente integrativa do presente recurso. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 27)