Representação nº 16.0000.2023.000239-9

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2023.000239-9/SCA-STU. Recorrente: L.L.S.M. (Advogados: Fabricio Pereira Chiquiti OAB/PR 63.615, Leandro Luiz Salgado Malucelli OAB/PR 54.929 e outros). Recorrido: P.R.C. (Advogado: Patrick Rocha de Carvalho OAB/PR 31.661). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Esmeralda Maria de Oliveira (BA). EMENTA N. 111/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Matéria de ordem pública. Ausência de notificação para as razões finais. Nulidade absoluta. Precedentes. Processo disciplinar anulado, de ofício, desde a decisão que determinou a inclusão do processo na pauta de julgamentos. Renovação dos atos processuais desde o despacho saneador (art. 59, § 3º, CED e art. 73, § 2º, EAOAB). Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade do processo disciplinar desde a decisão de fls. 132 dos autos digitais, diante da inobservância da ausência de notificação para apresentação de razões finais, e determinar o retorno dos autos à Seccional de origem para prolação do despacho saneador, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 26)