Representação nº 16.0000.2023.000017-5
Recurso n. 16.0000.2023.000017-5/SCA-STU. Recorrente: J.C.F. (Advogado: Júlio Cesar Federowicz OAB/PR 54.905). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Esmeralda Maria de Oliveira (BA). EMENTA N. 105/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminar. Notificação inicial. Correspondência. 03 (três) tentativas de notificação pelo agente dos Correios. Tentativa de notificação frustrada. Notificação por edital. Art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral. Infração disciplinar configurada. Advogado intimado para regularizar a representação processual em autos de demanda executiva. Ausência de assinatura do cliente na procuração. Inércia, resultando a ineficácia da defesa apresentada. Ausência de reincidência. Conversão da sanção de censura em advertência. Recurso provido, para converter a sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 23)