Representação nº 25.0000.2022.000580-1
Recurso n. 25.0000.2022.000580-1/SCA-STU. Recorrente: R.S.S. (Advogados: Renato Alves de Souza OAB/SP 286.323 e Romildo Sergio da Silva OAB/SP 202.480). Recorrido: Ângelo Cruz de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 098/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminar. Nulidade. Cerceamento de defesa. Notificação por correspondência. Art. 137-D, caput, do Regulamento Geral. Ausência de retorno e juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento (AR). Presunção de não notificação. Necessidade de renovação do ato processual. Nulidade absoluta. Preliminar acolhida. Prescrição da pretensão punitiva em consequência da anulação dos atos processuais. Precedentes. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia e, em decorrência da anulação, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar arguida e declarar a nulidade do processo disciplinar desde a notificação para apresentação de defesa prévia, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 21)