Representação nº 25.0000.2025.003515-0
Recurso n. 25.0000.2025.003515-0/SCA-STU. Recorrentes: F.M.O.T. e J.R.G.T. (Advogados: José Roberto Galvão Toscano OAB/SP 64.373 e Thiago Neves Lins OAB/SP 296.328). Recorridos: P.G.C.P. e V.S.A. (Advogada: Edna da Mota França OAB/SP 270.831). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Esmeralda Maria de Oliveira (BA). EMENTA N. 092/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Ausência de provas para a condenação. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. A seu turno, conforme entendimento do Órgão Especial deste Conselho Federal, o direito sancionador brasileiro não admite nenhuma forma de presunção de culpa, seja por meio do uso do direito ao silêncio em interrogatório, seja por meio da inversão do ônus da prova, seja através de qualquer outra ficção jurídica. Assim, não havendo prova produzida pela parte representante ou órgão acusador, deve ser afastada a presunção de validade da versão dada aos fatos pela parte representante, por também não haver prova. E, nesse panorama, incide o princípio do in dubio pro reo, à medida que, não havendo prova suficiente nos autos para a condenação, não se pode impor uma sanção disciplinar. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 18)