Representação nº 25.0000.2024.058064-9

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.058064-9/SCA-STU. Recorrente: D.G. (Advogado: Cléber Stevens Gerage OAB/SP 355.105). Recorrida: Alessandra Gisele Canjani Moreira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 091/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminares. Inépcia da representação. Inexistência. Fatos narrados de forma coerente e adequada. Entendimento do Conselho Federal no sentido de que a alegação de inépcia da representação restará prejudicada após o julgamento do mérito do processo administrativo. Preliminar de inépcia rejeitada. Parecer preliminar. Antecipação do mérito. Excesso de linguagem. Inexistência. Dever de fundamentação. Art. 59, § 7º, CED. Incumbe ao relator o dever de proferir parecer preliminar fundamentado, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, de modo a permitir o exercício do contraditório sobre o objeto da imputação disciplinar. Preliminar rejeitada. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Alegação genérica. Ausência de paralisação do processo por mais de 03 (três) anos pendente de despacho ou julgamento. Mérito. Prejuízo causado a cliente, por culpa grave, locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Advogado que perde prazo para cumprimento de medidas indispensáveis aos interesses da representante em ação de prestação de contas, levanta valores devidos à cliente e deles se apropria indevidamente, sem prestar-lhe as necessárias contas. Condenação disciplinar mantida. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 17)