Representação nº 25.0000.2024.056575-0
Recurso n. 25.0000.2024.056575-0/SCA-STU. Recorrente: I.G.L.S. (Advogado: Ismar Geraldo Lopes dos Santos OAB/SP 268.419). Recorridas: Giulia Rodrigues do Ouro e Miriam Rodrigues do Ouro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 089/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Pedido de redesignação de audiência de instrução, devidamente fundamentado. Deferimento pelo relator. Posterior decisão do Presidente da Turma indeferindo o pedido de redesignação. Decisões contraditórias entre si. Prevalência da decisão mais favorável à parte. Competência do relator, por outro lado, para conduzir a instrução processual, e não do Presidente da Turma. O artigo 58, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB e o artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB são bastante claros no sentido de que, recebida a representação, deve ser designado relator para presidir e conduzir a instrução processual. Ausência de notificação do advogado, de qualquer sorte, da decisão que indeferiu o primeiro pedido de redesignação de audiência. Cerceamento de defesa configurado. Violação ao artigo 73, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nulidade decretada. Recurso provido, para anular o processo disciplinar, e, em consequência da anulação dos atos processuais, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar arguida e declarar a nulidade do processo disciplinar e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 16)