Representação nº 25.0000.2024.026157-1

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.026157-1/SCA-STU. Recorrente: J.C.C.C.F. (Advogado: Maurício Heitor Rossi de Castro e Silva OAB/SP 207.429). Recorrida: Leiciane Ferreira de Jesus. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 088/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminares. Ausência de defesa técnica. Defensor particular. Impossibilidade de a OAB analisar a qualidade técnica do trabalho realizado pelo defensor particular contratado pelo recorrente, nem as estratégias por ele utilizadas na elaboração da defesa. Assim, tratando-se de livre escolha da parte para contratar o profissional, não se revela possível a análise se a defesa se revelou técnica ou não, situação diversa daquela em que há nomeação de defensor dativo, não escolhido pela parte, exigindo-se dele a apresentação de defesa técnica, já que indicado pelo próprio órgão incumbido de julgar. Preliminar de ausência de defesa técnica, apresentada por defensor particular, rejeitada. Preliminar de perempção. Rejeição. Inexistência de perempção nos processos disciplinares regidos pela Lei n. 8.906/94, os quais, inclusive, podem tramitar de ofício (art. 72, EAOAB). Preliminar rejeitada. Prescrição. Art. 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição da ação judicial de prestação de contas, isto é, a prescrição civil para cobrança do crédito do cliente contra o advogado. Inaplicabilidade à pretensão punitiva, regulamentada pelo art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. A prescrição civil da dívida com o cliente, nos casos de infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas, não é matéria defensiva no processo disciplinar, via de regra, visto que a prescrição civil de dívida que originou o processo disciplinar é matéria alheia à esfera disciplinar da OAB, conforme precedentes, demandando da parte interessada decisão judicial declarando prescrita a dívida. Preliminar rejeitada. Mérito. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Elemento moral da falta disciplinar (dolo e culpa). No regime disciplinar da OAB, a conduta deve ser analisada levando-se em consideração um mínimo de intencionalidade do agente, ainda que não na mesma abrangência da dogmática penal. No caso dos autos, verifica-se essa intencionalidade de reter indevidamente para si valores que não lhe pertencem face à ausência de repasse dos valores devidos ao cliente. Condenação mantida. Princípio da especialidade. Aplicabilidade. Norma mais específica deve prevalecer, no caso concreto, sobre a norma geral. Afastamento da capitulação do artigo 12 do Código de Ética e Disciplina. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 16)