Representação nº 25.0000.2024.025416-0

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.025416-0/SCA-STU. Recorrente: O.F.J. (Advogado: Osvaldo Flausino Júnior OAB/SP 145.063). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sá (RR). EMENTA N. 086/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminar de nulidade por ausência de notificação pessoal. Preliminar rejeitada. Entendimento pacífico deste Conselho Federal da OAB, reafirmando a norma do artigo 137-D do Regulamento Geral, no sentido de que não se exige a notificação de forma pessoal, presumindo-se recebida quando enviada ao endereço profissional ou residencial cadastrado no Conselho Seccional, podendo ser recebida por terceiros, o que restou observado. Revelia. Advogado devidamente notificado para apresentar defesa prévia. Inércia. Nomeação de defensor dativo. Inteligência do art. 59, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Preliminares rejeitadas. Mérito. Abandono de causa (art. 34, XI, EAOAB). A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Cintia Schulze, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 15)