Representação nº 25.0000.2024.023070-0
Recurso n. 25.0000.2024.023070-0/SCA-STU. Recorrente: J.L.M.R. (Advogado: João Luiz Martins Rubira OAB/SP 126.112). Recorrido: José Roberto Pereira da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). EMENTA N. 084/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificação. Ausência de nulidade. Observância do artigo 137-D, caput e § 1º, do Regulamento Geral. Presumem-se recebidas as notificações enviadas ao endereço cadastrado no Conselho Seccional, não se exigindo que a notificação seja realizada de forma pessoal, podendo ser recebida por terceiros. Audiência de instrução. Faculdade do julgador. Inteligência do artigo 59, § 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB. A audiência de instrução é faculdade do relator, conforme prevê o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, somente vindo a ser designada se reputada necessária. Não se trata de uma fase obrigatória do processo disciplinar. Precedentes. Após notificado, o advogado manifestou-se no sentido de não haver provas a serem produzidas. Ausência de nulidade. Prejuízo causado a cliente e Locupletamento (art. 34, IX e XX). Configura locupletamento a conduta de o advogado que recebe valores em nome de cliente e retém para si indevidamente os valores recebidos, sem ajuizar ação para a qual fora contratado. Prejuízo ao cliente configurado, uma vez que o advogado não logrou êxito ao comprovar o ajuizamento da ação para a qual fora contratado, nem que houve outra contratação e que os honorários recebidos seriam destinados à defesa do recorrido na ação de reintegração de posse. Além disso, houve a condenação judicial do recorrente a restituir os valores recebidos, porquanto não comprovada a prestação de serviços. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 14)