Representação nº 25.0000.2024.016406-3

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.016406-3/SCA-STU. Recorrente: A.D.C.A.Ltda. Representante legal: P.S.C. (Advogados: Janaína de Castro Galvão OAB/SP 296.796, Roberto Tadeu Cassiano Júnior OAB/SP 310.377, Marco Antônio Innocenti OAB/SP 130.329 e outros). Recorrido: A.G.S. (Advogado: Anderson Gomes da Silva OAB/SP 203.859). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 079/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Violação ao sigilo profissional (art. 34, VII, EAOAB). Ausência de provas de utilização de informações sigilosas. Inexistência de vedação ao ajuizamento de reclamações trabalhistas em desfavor da empresa ex-cliente, por si só, vedando-se a utilização de informações e documentos sigilosos aos quais teria acesso em decorrência do patrocínio anterior. Inexistência de prova nesse sentido. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 11)