Representação nº 25.0000.2024.016404-9
Recurso n. 25.0000.2024.016404-9/SCA-STU. Recorrente: L.J.A.P. (Advogado: Lairon Joe Alves Pereira OAB/SP 398.524). Recorrido: J.P.A.L. (Advogado: Ivan Sid Filler Calmanovici OAB/SP 305.327). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). EMENTA N. 078/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar de nulidade de prints de conversas de aplicativo de mensagens instantâneas mantidas entre as partes (WhatsApp). Prova digital. Alegação de ausência de garantia mínima da integridade dos elementos contidos nas imagens, tornando inadmissível a sua utilização para fornecer conclusões seguras sobre as hipóteses fáticas em discussão no processo, uma vez que não há nos autos outros elementos probatórios que corroborem com o conteúdo dos prints. Alegação de autenticidade não confirmada, face à ausência de amparo por outros elementos constantes nos autos capazes de demonstrar a materialidade da infração disciplinar. Alegação de incidência do princípio do in dubio pro reo, a medida que, não havendo prova suficiente nos autos para a condenação, não se pode impor uma sanção disciplinar. Alegação de ausência de standard probatório necessário à confirmação da hipótese acusatória, sendo prevalente daquela mais favorável à defesa. Alegação de entendimento do Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB (Recurso n. 25.0000.2021.000104-7/OEP) no sentido de que o direito sancionador brasileiro não admite qualquer forma de presunção de culpa, seja por meio do uso do direito ao silêncio em interrogatório, seja por meio da inversão do ônus da prova. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão. Mero inconformismo com o conjunto fático-probatório. Pretensão de reexame de provas. inviabilidade. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 11)