Representação nº 25.0000.2024.012944-6

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.012944-6/SCA-STU. Recorrente: A.G.S. (Advogado: Anderson Gomes da Silva OAB/SP 203.859). Recorrido: A.R.B. (Advogadas: Cristina Correia Foganholi OAB/SP 399.471 e Wanessa Igesca Valverde OAB/SP 188.037). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 077/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Desclassificação. Possibilidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. 1) A divergência quanto à obrigatoriedade de devolução de valores inicialmente recebidos a título de honorários advocatícios contratuais, que motivou a instauração de processo disciplinar, restou devidamente solucionada com o pagamento voluntário pela recorrente, restituindo ao recorrido as quantias outrora recebidas, devidamente atualizadas, demonstrando boa-fé e proatividade na resolução da controvérsia. 2) No regime disciplinar da OAB, ainda que o elemento moral da falta disciplinar (dolo e culpa), não deva ser analisado com a mesma abrangência e especificidade da dogmática penal, ainda assim há que se analisar a conduta objeto de apuração no processo disciplinar levando-se em consideração uma mínima intencionalidade do agente de praticar a conduta infracional, ainda que não na mesma abrangência da dogmática penal, mas contextualizada com a prova dos autos. No caso, não restou devidamente demonstrada essa intenção de se locupletar dos honorários recebidos, uma vez que entendeu a recorrente que a desistência da prestação de serviços lhe asseguraria a retenção da integralidade dos honorários recebidos, os quais, inclusive, foram restituídos ao cliente, com correção monetária. 3) Assim, embora tenha decorrido lapso temporal um tanto quanto extenso, o que não recomendaria a desclassificação, nos termos da jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, o contexto dos autos revela que a vedação ao abrandamento da punição disciplinar se configura inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4) Recurso parcialmente provido, para desclassificar a conduta dos incisos XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, para o inciso IX do mesmo dispositivo legal, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cominando à recorrente a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 10)