Representação nº 25.0886.2024.012920-8

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0886.2024.012920-8/SCA-STU. Recorrente: M.N. (Advogado: Mauricio Nunes OAB/SP 261.107). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 076/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Processo de exclusão dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Preliminar de nulidade por ausência de notificação válida. Nulidade inexistente. Notificações enviadas na forma dos arts. 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 137-D do Regulamento Geral. No tocante ao procedimento das notificações no processo disciplinar da OAB, a interpretação sistêmica desses dispositivos permite concluir que a notificação inicial, para apresentar defesa prévia, será feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, razão pela qual incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante, não se exigindo que a notificação seja realizada de forma pessoal, podendo ser recebida por terceiros. Precedentes. Preliminar rejeitada. Mérito. Exclusão dos quadros da OAB em razão de 03 (três) condenações anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Alegação de que as condenações anteriores são objeto de pedidos de revisão, ao fundamento de negativa de autoria e de documentos novos. Análise que demanda dilação probatória. A simples formalização de pedido de reabilitação ou de pedido de revisão, por si sós, não obstam nem impõem o sobrestamento do processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, ainda mais quando fundada em negativa de autoria e superveniência de fatos e documentos novos, o que demanda dilação probatória, ressalvando-se a possibilidade de análise apenas de matérias de ordem pública incidentalmente no processo de exclusão, o que não restou demonstrado. Condenações disciplinares anteriores válidas. Exclusão dos quadros da OAB mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 10)