Representação nº 25.0000.2024.008955
Recurso n. 25.0000.2024.008955-2/SCA-STU. Recorrente: C.N.O. (Advogada: Cristina Naujalis de Oliveira OAB/SP 357.592). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Esmeralda Maria de Oliveira (BA). EMENTA N. 074/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Infrações disciplinares de advogar contra literal disposição de lei, causar prejuízo a interesse confiado a seu patrocínio, prestar concurso a cliente para prática de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-lo, e de manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, VI, IX, XVII e XXV, EAOAB). Imputação de conduta de ajuizar lides temerárias, em favor de clientes devedores contumazes, visando altas indenizações, mas ciente da existência e regularidade da dívida e da negativação dos nomes dos clientes. Ausência de provas inequívocas de materialidade das infrações disciplinares. Inexistência de fundamentos suficientes a demonstrar que a recorrente estaria ajuizando lides temerárias. Menção a outros processos disciplinares e demandas judiciais com mesmo teor. Ausência de documentação nos autos que permita essa análise. Objeto de apuração, por outro lado, relativo à demanda específica citada no ofício judicial. Declaração da cliente no sentido de que desconhece a dívida. Presunção de veracidade de suas declarações. Entendimento do Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB (Recurso n. 25.0000.2021.000104-7/OEP) no sentido de que o direito sancionador brasileiro não admite nenhuma forma de presunção de culpa. Por mais que os indícios possam ser mais desfavoráveis à recorrente, a ausência de prova cabal em sentido contrário impede a condenação. Garantia constitucional da presunção de inocência e seus desdobramentos. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 9)