Representação nº 09.0000.2024.000047-0

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2024.000047-0/SCA-STU. Recorrente: F.L.S.S.O. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrido: C.S.M.C. (Advogados: Elton Salome dos Santos OAB/GO 54.128 e Joney Vilela Andrade Junior OAB/GO 35.611). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Esmeralda Maria de Oliveira (BA). EMENTA N. 067/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Ausência de provas suficientes de materialidade da infração disciplinar de locupletamento. Desclassificação para infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pedido de desistência da representação que, muito embora não seja imperativo ao arquivamento do processo disciplinar, por predominar o princípio do interesse público e da indisponibilidade do poder disciplinar conferido à OAB pela Lei n.º 8.906/94, pode ser valorado no contexto das demais circunstâncias fáticas que emolduram o caso em análise. Quantia retida indevidamente pelo advogado, de baixo valor e restituída em sua integralidade, sem desconto dos honorários advocatícios. Renúncia aos honorários advocatícios em favor da cliente que pode ser admitida como ressarcimento e intenção de solucionar a controvérsia entre as partes. Desclassificação da conduta para violação ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão da análise do contexto fático que envolve a matéria. Possibilidade. Precedentes. Recurso parcialmente provido, para desclassificar a conduta para a infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, cominando ao recorrente a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 5)