Representação nº 09.0000.2024.000041-3
Recurso n. 09.0000.2024.000041-3/SCA-STU. Recorrente: V.C.S.S. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Murilo Diniz Braga (MG). EMENTA N. 066/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminares. Ausência de defesa técnica. Inexistência. Atuação das defensoras dativas de forma diligente e combativa, impugnando o mérito da imputação disciplinar, insurgindo-se contra as provas e postulando a absolvição. Preliminar rejeitada. Preliminar de julgamento extra petita. Ausência de delimitação das condutas a serem apuradas no processo disciplinar. Portaria de instauração, parecer de admissibilidade e parecer preliminar que não descrevem, nem delimitam, qual o objeto de apuração no processo disciplinar, limitando-se a declarar genericamente a presença de indícios de infração disciplinar, sem especificar quais condutas seriam apuradas. Nítido prejuízo à defesa. Decisão de instauração do processo disciplinar que não delimita as condutas disciplinares a serem apuradas, tipificando as condutas de forma genérica, abstrata, obstaculizando o exercício da defesa. É dever da autoridade administrativa que declara instaurado o processo disciplinar especificar quais as condutas serão objeto de apuração, suas circunstâncias e a sua capitulação inicial, constituindo-se a chamada justa causa, permitindo à parte submetida ao processo disciplinar o direito de exercer a defesa de forma específica sobre o objeto da imputação disciplinar, o que não se verificou dos autos. Preliminar acolhida. Análise do mérito recursal prejudicada. Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar de julgamento extra petita, mas sob outro fundamento, e anular o processo disciplinar desde a decisão de admissibilidade de fls. 261/263 dos autos digitais. E, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar arguida e declarar a nulidade do processo disciplinar desde a decisão de admissibilidade de fls. 261/263 dos autos digitais, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 4)