Representação nº 21.0000.2024.000031-1
Recurso n. 21.0000.2024.000031-1/SCA-STU. Recorrente: C.F.P.N. (Advogado: Carlos Francisco Pereira Neto OAB/RS 24.682). Recorrido: S.T.E.F.E.R.S. Representante legal: J.E.C. (Advogado: Diovani Batista Gonçalves OAB/RS 32.018). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Rita de Cássia Sant Anna Cortez (RJ). EMENTA N. 065/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Decadência. Construção jurisprudencial do Conselho Federal da OAB no sentido de que o(a) advogado(a) não pode permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, estabelecendo-se prazo razoável de 05 (cinco) anos para a formalização da representação, a contar da data da ciência dos fatos pela parte prejudicada, sob pena de decadência, conforme indicação feita na Consulta n.º 2010.27.02480-01. No caso dos autos, decorreu apenas 01 (um) ano entre a ciência dos fatos pelo sindicato representante e a formalização da representação, de modo que deve ser rejeitada a decadência arguida. Prescrição intercorrente. Inexistência. Entendimento pacífico deste Conselho Federal da OAB no sentido de que a prescrição intercorrente não possui marcos interruptivos fixados em lei. A norma veda que haja entre um ato processual e outro o transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos, revelando-se, assim, a negligência do órgão julgador da OAB na tramitação do processo disciplinar. A prescrição intercorrente terá por marco inicial de seu curso sempre o último ato processual de efetiva movimentação praticada. Visa coibir que o órgão julgador da OAB competente negligencie a condução do processo disciplinar, o que não se verificou dos autos, razão pela qual deve ser rejeitada a prescrição arguida. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 4)