Representação nº 16.0000.2024.000018-4

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2024.000018-4/SCA-STU. Recorrente: G.A.L. (Advogado: Giovanni Antônio de Luca OAB/PR 48.269). Recorrida: S.M.C. (Advogado: Raphael Santos Feliz OAB/PR 61.824). Interessado: Conselho Seccional OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). EMENTA N. 063/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Preliminar de inépcia da representação. Rejeição. Entendimento deste Conselho Federal da OAB no sentido de que a alegação de inépcia da representação restará prejudicada após o julgamento do mérito do processo administrativo. Mérito. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que recebe valores em demanda e retém para si os valores recebidos, somente vindo a repassar à cliente após mais de 02 (dois) anos na posse indevida. Condenação mantida. Prejuízo a cliente e abandono de causa (art. 34, IX e XI, EAOAB). Ausência de conduta autônoma, a atrair referida tipificação, a qual decorreria das mesmas condutas já absorvidas pelos incisos XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Incidência do princípio da especialidade, segundo o qual uma mesma conduta não pode ser tipificada em mais de um tipo infracional. Afastamento da tipificação. Dosimetria. Quitação posterior dos valores devidos. Afastamento da prorrogação. Recurso parcialmente provido, para afastar a tipificação dos incisos IX e XI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como a prorrogação da suspensão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 3)