Representação nº 12.0000.2024.000017-5
Recurso n. 12.0000.2024.000017-5/SCA-STU. Recorrente: P.P.B. (Advogadas: Izabela Rial Pardo de Barros OAB/MS 18.207 e Rosemary Luciene Rial Pardo Barros OAB/SP 92.061). Recorrido: F.N.C. (Advogado: Fábio Nogueira Costa OAB/MS 8.883). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 062/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de materialidade de infração disciplinar. Manifestações da advogada recorrente, em processo judicial, que se coadunam com o assunto discutido nos autos, não podem ser consideradas falta de urbanidade com o advogado representante, ora recorrido. Manifestações, ainda que mais contundentes e mais ásperas, destinadas a narrar os acontecimentos na demanda judicial (animus narrandi). Ausência de provas de mínima intencionalidade da recorrente em ofender a honra ou faltar com o dever de urbanidade em relação ao advogado recorrido. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 3)