Representação nº 21.0000.2023.000269-7
Recurso n. 21.0000.2023.000269-7/SCA-STU. Recorrente: L.G. (Advogado: Lourenço Gasparin OAB/RS 47.155). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 059/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar. Alegação de constrangimento ilegal. Demora no julgamento. Ausência de esclarecimento sobre qual tipo de constrangimento ilegal teria ocorrido. Alegação infundada. Duração razoável do processo. Art. 5º, LXXVIII, CF/88. A tramitação de processo disciplinar, observando os prazos e procedimentos prescritos em lei, não configura qualquer tipo de constrangimento ilegal, ainda mais porquanto o artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB assegura o sigilo do processo disciplinar até seu trânsito em julgado. Preliminar rejeitada. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. A prescrição tem por marco inicial a constatação oficial dos fatos pela OAB, e não a data dos fatos em si. Precedentes. Desconsideração dos marcos interruptivos do curso da prescrição, previstos no art. 43, § 2º, EAOAB. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos da prescrição quinquenal. Ausência de paralisação do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Preliminar de prescrição rejeitada. Erro material no acórdão recorrido. Natureza das atividades empresariais da empresa de titularidade do recorrente. Inocorrência. Especificação das atividades comerciais citadas no acórdão condenatório, de acordo com o registro constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Preliminares rejeitadas. Mérito. Infração disciplinar de manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei (art. 34, II, do EAOAB). Infração configurada. Advogado que utiliza empresa de representação comercial, da qual era sócio, para firmar contratos de prestação de serviços jurídicos, sem que tal sociedade fosse registrada como sociedade de advogados. Manutenção de sociedade profissional de forma irregular configurada. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 1)