Representação nº 25.0000.2024.008748-9
Recurso n. 25.0000.2024.008748-9/SCA-PTU. Recorrente: H.V.N. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 105/2025/SCA-PTU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. ACÓRDÃO UNÂNIME. NOTIFICAÇÃO. ART. 137-D DO REGULAMENTO GERAL. EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA O JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O processo disciplinar da OAB admite que, em seu curso, as notificações sejam feitas pelo Diário Eletrônico da OAB (art. 137-D, § 4º, RG). 2) Após a decretação da revelia, torna-se obrigatória a notificação do defensor dativo de todos os atos do processo. A ausência de sua notificação para a sessão de julgamento configura nulidade absoluta. 3) Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se o processo disciplinar desde a convocação para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 4) Declaração da extinção da punibilidade pela prescrição quinquenal, em decorrência da anulação decretada. 5) Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por fundamento autônomo, anular o processo disciplinar desde a convocação para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, declarando prescrita a pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 27)