Representação nº 49.0000.2024.005948-1
Recurso n. 49.0000.2024.005948-1/SCA-PTU. Recorrente: W.C.L.F.A. (Advogados: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção OAB/MG 58.840, Ygor Lopes Ferreira Assunção OAB/MG 202.953 e OAB/SP 505.021 e outro). Recorrida: M.G.P.F. (Advogado: Alexssander Ferreira de Souza Mendes OAB/MG 169.525). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Natália França Von Sohsten (AL). EMENTA N. 104/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar. Comunicação dos atos processuais. Notificações. Regramento previsto no art. 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB e no art. 137-D do Regulamento Geral. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional. E, frustrada a entrega da notificação por correspondência, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado no Diário Eletrônico da OAB, o que não restou observado, visto que, frustrada a tentativa de notificação por correspondência, foi decretada a revelia e designada defensora dativa. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar de nulidade e declarar nulo o processo disciplinar desde a decretação da revelia e designação de defensora dativa, por inobservância ao art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral. Extinção da punibilidade pela prescrição quinquenal, em decorrência da anulação do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde a designação de defensoria dativa, diante da inobservância da notificação válida da advogada para apresentação de razões finais, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Natália França Von Sohsten, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 27)