Representação nº 25.0000.2023.074924-1

quinta-feira, 26 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.074924-1/SCA-PTU. Recorrente: C.P.C. (Advogados: Fabrício Ryoiti Barros Osaki OAB/SP 196.785 e outra). Recorrido: H.G.A.G. (Advogado: Hélio Gustavo Assaf Guerra OAB/SP 159.494). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 098/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso interposto pela representante. Preliminar. Ausência de notificação do procurador constituído quanto ao acórdão proferido pelo Conselho Seccional. Nulidade processual absoluta. Preliminar acolhida. Anulação do julgamento realizado pelo Conselho Seccional da OAB. Prescrição da pretensão punitiva, por outro lado, reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Recurso parcialmente provido, para declarar nulo o julgamento realizado pelo Conselho Seccional da OAB/São Paulo, por ausência de notificação do procurador constituído, mas, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por se tratar de matéria de ordem pública. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho Seccional da OAB/São Paulo, por ausência de notificação do procurador constituído, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 24)