Representação nº 16.0000.2023.000258-3

quinta-feira, 26 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2023.000258-3/SCA-PTU. Recorrente: R.C.H. (Advogados: Marlus Heriberto Arns de Oliveira OAB/PR 19.226 e outros). Recorrido: O.F.O.J. (Advogados: Aline Cristina Cruz OAB/PR 76.382 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 089/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso interposto pela parte representante. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Marco interruptivo. Notificação para esclarecimentos preliminares. Notificação que deve ser considerada para fins de interrupção da prescrição quinquenal (art. 43, § 2º, I, EAOAB). Entendimento deste Conselho Federal da OAB no sentido de que, em que pese alguns Conselhos Seccionais da OAB preverem a figura dos "esclarecimentos preliminares", fase anterior à admissibilidade da representação, tal fase processual não tem previsão legal em nossas normas de regência, visto que o Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que a notificação inicial deve ser feita à parte representada para apresentar defesa prévia (art. 73, § 1º, EAOAB). Assim, ainda que referida fase não prejudique o processo disciplinar - e por vezes até contribua para a elucidação dos fatos -, a consequência jurídica e que a notificação para esclarecimentos preliminares passa a ser considerada como a notificação de que trata o artigo 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, uma vez que, entender que haveria novamente a interrupção da prescrição quinquenal pela posterior notificação para a defesa prévia, seria admitir um marco interruptivo do curso da prescrição não previsto em lei, e em desfavor da parte submetida ao procedimento acusatório, o que não se pode admitir, em razão à vedação à interpretação in mallam partem. Assim, transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial para prestar esclarecimentos e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, no caso o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, restará prescrita a pretensão punitiva. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 20)