Representação nº 25.0000.2023.000121-9

quinta-feira, 26 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.000121-9/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: O.G.D. (Advogado: Oldemar Guimarães Delgado OAB/SP 91.462). Embargado: Tiago Silva dos Santos. Recorrente: O.G.D. (Advogado: Oldemar Guimarães Delgado OAB/SP 91.462). Recorrido: Tiago Silva dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Vinicius Lopes Lamas (AC). EMENTA N. 084/2025/SCA-PTU. Embargos de declaração. Art. 138 do Regulamento Geral c/c art. 619 do Código de Processo Penal. Alegação de nulidade das decisões de origem, por ausência de fundamentação. Acórdãos devidamente fundamentados. Condenação disciplinar por locupletamento e por causar prejuízo a cliente, por culpa grave. Inexistência de conduta autônoma que justifique a tipificação do inciso IX do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Princípio da especialidade. Vedação à dupla capitulação de uma mesma conduta. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, e, em consequência, atribuir-lhes efeitos parcialmente modificativos, afastando da condenação a tipificação do inciso IX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos parcialmente modificativos, para sanar a omissão apontada e, em consequência, afastar da condenação a tipificação do inciso IX, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos do voto do Relator. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Ana Caroliny Silva Afonso Cabral, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 18)