Representação nº 25.0000.2023.000056-1
Recurso n. 25.0000.2023.000056-1/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: F.J.A. (Advogados: Rafael da Costa Andrade OAB/SP 278.996). Embargados: E.C.F. e S.C.F. (Advogada: Andréia Marins Anssoateguy OAB/SP 348.332). Recorrente: F.J.A. (Advogados: Rafael da Costa Andrade OAB/SP 278.996 e outro). Recorridos: E.C.F. e S.C.F. (Advogada: Andréia Marins Anssoateguy OAB/SP 348.332). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 081/2025/SCA-PTU. Embargos de declaração. Art. 138 do Regulamento Geral c/c art. 619 do Código de Processo Penal. Ausência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, a justificar sua complementação ou integração. Prescrição. Matéria de ordem pública. Princípio da formalidade relativa do processo administrativo. Art. 115 do Código Penal. Redução dos prazos prescricionais à metade. Não aplicabilidade ao caso, visto que o embargante não ostentava mais de 70 anos ao tempo do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora. Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 17)