Representação nº 25.0000.2022.000840-1
Recurso n. 25.0000.2022.000840-1/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: R.R.C. (Advogado: Renne Ribeiro Correia OAB/SP 148.000). Embargado: Jair Santana Filho. Recorrente: R.R.C. (Advogado: Renne Ribeiro Correia OAB/SP 148.000). Recorrido: Jair Santana Filho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Vera Lucia Paixão (RO). EMENTA N. 080/2025/SCA-PTU. Embargos de declaração. Art. 138 do Regulamento Geral c/c art. 619 do Código de Processo Penal. Decadência. Construção jurisprudencial do CFOAB. Representação formulada dentro do prazo de 05 (cinco anos), tendo como marco inicial a data em que a parte toma ciência dos fatos, e não a data em que eles ocorreram. Prescrição. Inocorrência. Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração do julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem alteração do julgado, nos termos do voto da Relatora. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 16)