Representação nº 25.0000.2024.030456-8
Recurso n. 25.0000.2024.030456-8/SCA-PTU. Recorrentes: A.S.C. e W.M.J. (Advogados: Alessandro Santana de Carvalho OAB/SP 242.931, Carlos Eduardo Zatta OAB/SP 272.041 e Iul Briner César dos Santos OAB/SP 116.701). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva (MT). EMENTA N. 075/2025/SCA-PTU. Recursos ao Conselho Federal da OAB. Preliminar de nulidade processual. Cerceamento de defesa. Art. 71, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de instrução processual. Realização de audiência de instrução por videoconferência. Pedido de suspensão da audiência em razão de problemas técnicos. Deferimento pelo instrutor nomeado pelo Presidente da Turma Disciplinar. Posterior decisão do Presidente da Turma indeferindo o pedido de redesignação da audiência de instrução. Decisões contraditórias entre si. Prevalência da decisão mais favorável às partes. Ausência de notificação dos advogados, de qualquer sorte, da decisão que indeferiu o pedido de redesignação de audiência, embora a decisão tenha determinado a notificação das partes. Cerceamento de defesa configurado. Violação ao artigo 73, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nulidade decretada. Recurso provido, para anular o processo disciplinar, e, em consequência da anulação dos atos processuais, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde a designação de Relator e conclusão dos autos para oferecimento de parecer de enquadramento, por violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório da ampla defesa, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Fernanda Brandão Cançado, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 14)