Representação nº 25.0000.2024.008095-8

quinta-feira, 26 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.008095-8/SCA-PTU.Recorrente: A.M.G.J. (Advogados: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi OAB/SP 320.762 e Walter Tadeu Trindade Ferreira Junior OAB/SP 282.407). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Vinicius Lopes Lamas (AC). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Christina Cordeiro dos Santos (ES). EMENTA N. 070/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos. Ausência de descrição de conduta que pudesse atrair a hipótese do art. 34, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Inexistência de conduta autônoma, apurada no processo disciplinar, que possa configurar a referida tipificação. Recurso provido para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto divergente da Conselheira Federal Christina Cordeiro dos Santos (ES). Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente e Relatora para o acórdão. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 12)