Representação nº 25.0000.2024.000671-0
Recurso n. 25.0000.2024.000671-0/SCA-PTU. Recorrente: F.J.S.P.N.P. (Advogados: Marcos Mauricio Bernardini OAB/SP 216.610 e outros). Recorrido: F.M. (Advogado: Alberto Germano OAB/SP 260.898). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Brandão Cançado (MT). EMENTA N. 067/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso interposto pela representante. Infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, do EOAB). Infração disciplinar configurada. Advogado que recebe valores de cliente e não presta as contas devidas, permanecendo inerte em seu dever de prestar contas mesmo após notificado pela cliente para fazê-lo, havendo a necessidade de ajuizamento de ação de prestação de contas, na qual apurou-se crédito em favor da recorrente. A prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado, que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores devidos ao cliente. Para sua configuração, desnecessária qualquer manifestação prévia do cliente, pois decorre de obrigação legal imposta ao profissional, que tem o dever de tomar a iniciativa de prestar as contas. Restabelecimento da condenação disciplinar imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Dosimetria. Prorrogação da suspensão até a satisfação integral da dívida. Art. 37, § 2º, EAOAB. Inaplicabilidade da prorrogação nos casos em que há discussão judicial entre as partes envolvendo o objeto da prestação de contas, porquanto a decisão final a respeito da satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária, caberá ao Poder Judiciário. Recurso parcialmente provido, para restabelecer a condenação disciplinar por infração ao art. 34, XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sem, contudo, o implemento da prorrogação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para restabelecer a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, afastando, todavia, a prorrogação da suspensão em razão da existência de discussão judicial envolvendo o objeto da prestação de constas, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Fernanda Brandão Cançado, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 10)