Representação nº 25.0000.2023.076152-9

quinta-feira, 26 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.076152-9/SCA-PTU. Recorrente: H.B.O. (Advogado: Henrique Borlina de Oliveira OAB/SP 148.535). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 064/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminar de coisa julgada. Inexistência. Fatos apurados distintos. Acórdão recorrido que já analisou a matéria. Preliminar rejeitada. Preliminar de prescrição. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos do curso da prescrição, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Preliminar rejeitada. Preliminar de ilegitimidade ativa da representante. Irrelevância. Inutilidade do provimento buscado. O artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o processo disciplinar pode ser iniciado de ofício ou por representação do interessado, o que implica no princípio do interesse público. Assim, ainda que acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte representante, tal fato não ensejará a extinção do processo disciplinar, mas apenas e tão somente a alteração da titularidade, passando a tramitar de ofício pela própria OAB. Preliminar rejeitada. Mérito. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogado que recebe valores em demanda previdenciária, a título de atrasados, e retém para si a integralidade dos valores levantados, a título de honorários advocatícios. Alegação de previsão em cláusula contratual. Inadmissibilidade. Cláusula contratual grafada à caneta, impedindo a aferição de aposta antes ou depois da assinatura do contrato pela cliente. Repasse dos valores à cliente, após comunicação ao Ministério Público. Condenação disciplinar mantida. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Daniel Castro Gomes da Costa, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 9)