Representação nº 25.0000.2023.076145-4
Recurso n. 25.0000.2023.076145-4/SCA-PTU. Recorrente: F.L.M.F. (Advogado: Fábio Luis Mussolino de Freitas OAB/SP 106.090). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Marcelo Ferreira da Rocha. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 063/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Ausência de provas para a condenação. Divergência entre cliente e advogado que se revela de natureza contratual e não disciplinar, relativa à forma de incidência dos honorários advocatícios contratados. Matéria devidamente solucionada entre as partes. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. A jurisprudência do Conselho Federal da OAB tem evoluído no sentido de afastar o regime disciplinar da OAB nas hipóteses em que a divergência instaurada entre as partes revelar mais natureza contratual do que disciplinar, o que se verifica no presente caso. A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. O direito sancionador brasileiro não admite nenhuma forma de presunção de culpa, de modo que, não havendo prova produzida pela parte representante ou órgão acusador, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, à medida que, não havendo prova suficiente nos autos para a condenação, não se pode impor uma sanção disciplinar. Precedentes do Órgão Especial. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Daniel Castro Gomes da Costa, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 8)