Representação nº 25.0000.2023.075199-8
Recurso n. 25.0000.2023.075199-8/SCA-PTU. Recorrente: A.M.S. (Advogados: Alexandre Moura dos Santos OAB/PI 3.759 e Joana Melillo OAB/SP 109.575). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 060/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar de prescrição intercorrente. Rejeição. Ausência de paralisação do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Notificações. Art. 137-D do Regulamento Geral. Notificação por correspondência. Envio ao endereço residencial, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado seu cadastro, sob pena de ser considerado notificado. Tentativa frustrada de notificação por correspondência. Notificação por edital, conforme art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral. Ausência de nulidade. Preliminares rejeitadas. Mérito. Patrocínio de mais de 05 (cinco) causas por ano, sem a inscrição suplementar. Violação ao art. 10, § 2º, do EAOAB. O patrocínio de mais de 5 causas por ano, sem promover a inscrição suplementar nos quadros da Seccional em que atua, não configura infração disciplinar strictu sensu (art. 34, I, EAOAB), mas sim infração lato sensu, nos termos do artigo 36, inciso III, do Estatuto da Advocacia e da OAB. O artigo 36, inciso III, da Lei nº 8.906/94, estabelece que qualquer violação ao Estatuto será passível de censura, se não for cominada sanção disciplinar mais grave. A violação ao artigo 10, § 2º, do Estatuto, consubstanciada no patrocínio de mais de cinco causas por ano, sem a inscrição suplementar, por não se tratar de infração disciplinar tipificada no artigo 34, e por isso não sujeita ao regime de reincidência, sujeita o infrator à sanção de censura. Recurso parcialmente provido, para alterar a tipificação da conduta para o art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e cominar a sanção de censura, nos termos do art. 36, inciso III, do Estatuto da Advocacia e da OAB, a qual deixo de converter em advertência em razão de reiteração do mesmo tipo de conduta. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para alterar a tipificação para o art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e, não se tratando de infração disciplinar sujeita ao regime da reincidência, cominar a sanção de censura, deixando de converter em advertência em razão de reiteração do mesmo tipo de conduta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Daniel Castro Gomes da Costa, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 7)