Representação nº 25.0000.2023.069512-5

quinta-feira, 26 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.069512-5/SCA-PTU. Recorrente: M.J.A.B. (Advogado: Marcos José Andrade Bento OAB/SP 220.939). Recorrido: E.M.S. (Advogado: Crisóstomo Chagas OAB/SP 97.567). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Brandão Cançado (MT). EMENTA N. 057/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que levanta valores em demanda na qual patrocina os interesses de cliente e permanece inerte, sem lhe repassar o quanto devido e sem prestar as contas devidas. Condenação mantida, no mérito. Superveniência da satisfação integral da dívida, por meio de acordo celebrado entre as partes, devidamente quitado. Circunstância que não afastar a materialidade das infrações disciplinares já consumadas, mas permite sua valoração para fins de afastamento da prorrogação da suspensão, visto que alcançado o seu termo "satisfação integral da dívida" (art. 37, § 2º, EAOAB). Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para afastar da condenação a prorrogação da suspensão do exercício profissional, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Fernanda Brandão Cançado, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 5)