Representação nº 49.0000.2023.011966-5

quinta-feira, 26 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2023.011966-5/SCA-PTU. Recorrente: C.D.G.D. (Advogada: Cristiane Dias Gaião Dorneles OAB/MG 94.590). Recorrida: Laís Cristina de Lima. (Advogados: Marcondes Pereira Braga Júnior OAB/MG 185.965 e Moisés Celestino Ferreira OAB/MG 181.163). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Carlos Vinícius Lopes Lamas (AC). EMENTA N. 054/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso interposto ao Conselho Seccional da OAB não conhecido em razão de sua intempestividade. Início do prazo recursal. Artigo 69, § 2°, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Feriado. Cômputo somente em dias úteis. Tempestividade recursal verificada. Declaração, de ofício, da tempestividade do recurso interposto ao Conselho Seccional, e determinação de retorno dos autos para julgamento do mérito recursal (art. 76, EAOAB). Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em reformar a decisão de origem, de ofício, para declarar a tempestividade do recurso de fls. 330/332 dos autos digitais e determinar a devolução dos autos para análise das razões recursais, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 4)