Representação nº 16.0000.2023.000209-7
Recurso n. 16.0000.2023.000209-7/SCA-PTU. Recorrente: M.F.N.S. (Advogado: Marlon Fabio Naves de Souza OAB/PR 57.063). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 052/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogado que levanta alvará em processo judicial, o qual fora expedido por equívoco do juízo, não se tratando de honorários, mas sim de depósitos feitos pela cliente do advogado, os quais, em sede de acordo, foram revertidos em favor da instituição financeira, e retém indevidamente para si os valores levantados, mesmo sendo intimado pelo juízo para esclarecer os fatos, somente vindo a ser satisfeita a dívida após 2 anos, mediante penhora na conta bancária do advogado. Acórdão devidamente fundamentado. Condenação disciplinar mantida. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Daniel Castro Gomes da Costa, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 3)