Representação nº 49.0000.2024.008793-9

segunda-feira, 23 de junho de 2025 às 12:00

Pedido de Revisão n. 49.0000.2024.008793-9/SCA. Requerente: L.R.S. (Advogado: Leandro da Silva Castro OAB/SP 438.530). Requerida: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). EMENTA N. 052/2025/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Erro de julgamento. Inexistência. Prescrição. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Matéria devidamente analisada pela Segunda Turma. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal (art. 43, § 2º, EAOAB). Processo de exclusão. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Quórum qualificado. Art. 38, parágrafo único, do EAOAB. Duplo quórum qualificado. Necessidade de observância do quórum de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Seccional para a instalação da sessão de julgamento, sob o aspecto formal, e observância do mesmo quórum na fase de julgamento, sob o aspecto material, somente podendo ser imposta a sanção de exclusão se observados esses dois quóruns qualificados. Precedentes. Matéria devidamente analisada pela Segunda Turma, sendo realizada diligência para aferição do quórum. Erro de julgamento inexistente. Pedido de revisão indeferido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Francisco Canindé Maia, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1631, 23.06.2025, p. 6)