Representação nº 49.0000.2023.007838-8

segunda-feira, 23 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2023.007838-8/SCA. Recorrente: Silvana Cunha de Morais, Marcino José de Morais, Sonia Cunha de Morais Visnardi e Laércio José de Morais. Recorrida: Corregedora-Geral da OAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Renata do Amaral Gonçalves (DF). EMENTA N. 051/2025/SCA. Recurso. Decisão da Corregedora-Geral da OAB. Art. 30, caput, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da OAB (Resolução n.º 03/2010-CFOAB). Arquivamento sumário de reclamação. Art. 3º, IV, RI/CGD. Reclamação desprovida de elementos mínimos para a sua compreensão ou seu processamento. Atribuição de condutas ilícitas praticadas por advogado em processo de inventário. Pretensão que não guarda relação com as competências da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da OAB. Matéria que deve ser tratada na via administrativa adequada, qual seja, a representação disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina (art. 57, CED). Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1631, 23.06.2025, p. 6)