Representação nº 25.0000.2022.000025-2
Recurso n. 25.0000.2022.000025-2/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: A.M.S.A.M. (Advogado: Ademar Manuel Saraiva Areosa Minnemann OAB/SP 310.583). Embargada: Antonia Salete Almeida Moreira. Recorrente: A.M.S.A.M. (Advogado: Ademar Manuel Saraiva Areosa Minnemann OAB/SP 310.583). Recorrida: Antonia Salete Almeida Moreira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 044/2025/SCA. Embargos de declaração. Art. 138 do Regulamento Geral c/c 620 do Código de Processo Penal. Matéria de ordem pública. Instrução processual. Ausência de designação de relator para a presidência da instrução (Relator-Instrutor). Nulidade reconhecida. 1) O art. 73 da Lei nº 8.906/94 e o art. 58 do Código de Ética e Disciplina determinam que, ao receber a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção deve designar relator, por sorteio, para conduzir a instrução processual. E o § 1º do art. 58 permite a delegação dos atos de instrução processual ao Tribunal de Ética e Disciplina, cabendo ao seu Presidente designar relator, não podendo conduzir diretamente a instrução processual. 2) O art. 59, § 3º, do CED, dispõe que, oferecida a defesa prévia, será proferido despacho saneador pelo relator, no qual saneará o processo disciplinar e motivará sua decisão quanto à pertinência ou não da realização de audiência de instrução, para oitiva do representante, do representado e das testemunhas. 3) O art. 60, § 1º, do CED, dispõe que, se o processo já estiver tramitando perante o Tribunal de Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente, o relator não será o mesmo designado na fase de instrução. É dizer, no processo disciplinar da OAB há a figura da dupla relatoria - uma para a fase instrutória e outra para a fase de julgamento. 4) No caso em questão, referido procedimento não restou observado, visto que a condução da instrução foi feita diretamente pelo Presidente da 24ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, que proferiu despacho saneador e somente designou relator após encerrada a instrução, para a fase do parecer preliminar (art. 59, § 7º, CED), circunstância que resulta a nulidade do processo desde referida decisão. 5) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos e por fundamento autônomo, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde a decisão de fls. 128 dos autos digitais. 6) E, em consequência da anulação decretada, declarar também extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, visto que, anulados os atos processuais desde a fase de instrução, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal passa a ser a notificação para a defesa prévia, recebida há mais de 5 (cinco) anos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos e por fundamento autônomo, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde a decisão de fls. 128 dos autos digitais, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1631, 23.06.2025, p. 3)