Representação nº 49.0000.2024.009633-8
CONSULTA N. 49.0000.2024.009633-8/OEP.
Assunto: Interpretação relacionada ao inciso II do artigo 28 do EAOAB, no que pertine ao Ministério Público e aos seus servidores, notadamente aos terceirizados, versus a possibilidade ou impossibilidade de desempenho da advocacia. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17.244. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Aldo de Medeiros Lima Filho (RN). Ementa n. 044/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Interpretação relacionada ao inciso II do artigo 28 do EAOAB. Ministério Público e seus servidores, notadamente aos terceirizados, versus a possibilidade ou impossibilidade de desempenho da advocacia. Consulta conhecida. 1) A vedação à advocacia no âmbito do Ministério Público não se restringe apenas aos seus membros (promotores e procuradores), mas também se estende aos servidores, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.906/94 e da Súmula n. 02/2009 do Órgão Especial do CFOAB. 2) No caso de terceirizados ou sem vínculo formal com a instituição, a vedação deve seguir o mesmo vetor aplicado aos servidores com vínculo formal com o Ministério Público, independentemente do vínculo ser direto ou indireto, e à vedação do exercício simultâneo da advocacia em situações de conflito de interesses, com enquadramento possível no artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.906/94. Súmula 2/2009. A incompatibilidade prevista no artigo 28, inciso II, alcança todos servidores com vínculo ao MP. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Aldo de Medeiros Lima Filho, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1625, 12.06.2025, p. 5).