Representação nº 49.0000.2024.008369-2

quinta-feira, 12 de junho de 2025 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2024.008369-2/OEP.
Assunto: Eleições Municipais. Advogado que concorre a cargo eletivo (Vereador). Possibilidade ou impedimento do exercício da advocacia em partido que integra e concorre. Consulente: Walmir Araújo Neto OAB/RN 16.926. Relatora: Conselheira Federal Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (SP). Ementa n. 042/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial. Eleições Municipais. Advogado que concorre a cargo eletivo (Vereador). Possibilidade ou impedimento do exercício da advocacia em partido que integra e concorre. Consulta conhecida. 1) O advogado não possui impedimento ou incompatibilidade apenas por ser candidato ao cargo eletivo de vereador. Pode advogado atuar em processos eleitorais do partido ou coligação a que está vinculado, sem restrições. 2) Não há qualquer limitação para que advogados concorram ao cargo eletivo de vereador. As restrições de incompatibilidade aplicam-se exclusivamente àqueles que já foram eleitos, conforme o disposto no art. 28, inciso I, do EAOAB, e as de impedimento, nos termos do art. 30, inciso II, do referido estatuto, conforme já esclarecido na resposta à Consulta n.º 49.0000.2018.005320-6/OEP. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de maio de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Anna Vitória Gomes Caiado, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1625, 12.06.2025, p. 4).