Representação nº 49.0000.2024.006431-6
CONSULTA N. 49.0000.2024.006431-6/OEP.
Assunto: Quantidade de testemunhas em Processos Éticos Disciplinares. Consulente: Paulo Roberto Quissi - Presidente da 181º Subseção da OAB/Carapicuiba -São Paulo (Gestão 2022/2024). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho (TO). Ementa n. 040/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial. Quantidade de testemunhas em Processos Éticos Disciplinares. Consulta conhecida. 1) O número de testemunhas que podem ser arroladas por cada parte no processo disciplinar é limitado a cinco, independentemente do número de fatos a serem apurados, conforme prevê expressamente o artigo 57, inciso III, e o artigo 59, §3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2) Não é permitida a ampliação do rol de testemunhas com fundamento no Código de Processo Penal. O processo ético-disciplinar possui rito próprio, regulado pelo Código de Ética e Disciplina e pelo EAOAB. A aplicação subsidiária de normas processuais externas só ocorre em casos de omissão, o que não se verifica na hipótese em questão. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de maio de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1625, 12.06.2025, p. 4).