Representação nº 24.0000.2022.000111-9

quinta-feira, 12 de junho de 2025 às 12:00

RECURSO N. 24.0000.2022.000111-9/OEP- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargante/Recorrente: Yuri Vieira Cardoso. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). Ementa n. 036/2025/OEP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA NA OAB. CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA. OMISSÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 28 DO EAOAB. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO CFOAB. EMBARGOS ACOLHIDOS COM REFORMA DO JULGADO. Configura-se omissão relevante quando o acórdão embargado deixa de analisar aspectos essenciais da controvérsia, tais como a natureza das funções exercidas pelo embargante, a distinção entre servidor técnico e membro da carreira da Defensoria Pública, e a jurisprudência do Conselho Federal acerca do tema. O cargo de analista jurídico da Defensoria Pública não exerce poder de polícia e não se amolda a qualquer das hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 da Lei n. 8.906/1994. A Defensoria Pública não está entre os órgãos mencionados pelo inciso II daquele artigo e não é órgão do Poder Judiciário, nos termos do inciso IV do mesmo artigo. A ausência de previsão legal expressa não pode ser suprida pela analogia institucional ou interpretação extensiva de norma que restringe direito fundamental (liberdade de exercício profissional), sob pena de afronta aos princípios da reserva legal e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. A jurisprudência da Primeira Câmara do CFOAB tem reconhecido a compatibilidade do exercício da advocacia por servidores públicos em cargos técnicos, desde que não exerçam funções abrangidas pelas hipóteses legais de vedação. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anterior e deferir a inscrição originária do embargante, com anotação do impedimento legal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral da OAB, por unanimidade, em acolher os embargos com efeitos infringentes nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 27 de maio de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1625, 12.06.2025, p. 2).