Representação nº 49.0000.2023.012569-0

quarta-feira, 07 de maio de 2025 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2023.012569-0/OEP. Assunto: Consulta. Dever ou não de prestar informações sobre dados sensíveis quando solicitadas pelo IBGE. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro (Gestão 2022/2024) - Luciano Bandeira Arantes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator(a): Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). Ementa n. 028/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Conhecimento da Consulta, em virtude de seu cabimento, nos termos do art. 85, IV do Regulamento Geral da OAB. Fornecimento, por escritórios de advocacia, de informações e dados sensíveis, notadamente lista de clientela e condições de contratação, solicitadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, em decorrência de lei que confere prerrogativa ao referido órgão nacional para finalidades estatísticas. Mesmo sendo órgão de abrangência nacional, considera-se que o sigilo profissional é inviolável, pela proteção conferida pela Lei 8.906/94 (artigo 7º, inciso II). O EAOAB é norma regulamentadora específica e se sobrepõe as normas genéricas sobre as mesmas matérias. Assim, não podem os escritórios de advocacia fornecerem informações como estas, nem mesmo para fins estatísticos. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de abril de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Ariana Garcia do Nascimento Teles, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1599, 07.05.2025, p. 3)