Representação nº 49.0000.2023.012461-1

quarta-feira, 07 de maio de 2025 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2023.012461-1/OEP. Assunto: Aplicação dos Precedentes n. E-5.924/2022 e E-4.955/2017, que tratam sobre a possibilidade de Policial Militar do Estado de São Paulo, quando de licença sem vencimentos (licença para tratar de interesses particulares), poder se inscrever nos quadros da OAB. Consulente: Guilherme Lacunza Chaves. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). Ementa n. 027/2025/OEP. Consulta ao órgão Especial do Conselho Pleno. Aplicação dos precedentes n. E-5.924/2022 e E-4.955/2017 que tratam sobre a possibilidade de policial militar do estado de São Paulo em gozo de licença sem vencimentos (licença para tratar de interesses particulares), poder se inscrever nos quadros da OAB. Consulta conhecida. Formulação em tese. 1) A aplicação dos precedentes E-5.924/2022 e E-4.955/2017 não possui caráter vinculante obrigatório, cabendo ao relator do caso concreto avaliar a pertinência de sua aplicação. 2) Publicação de súmula sobre o tema que não é compatível com a presente consulta e depende de procedimento próprio e autônomo. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de abril de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Anderson Prezia Franco, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1599, 07.05.2025, p. 2)