Representação nº 25.0000.2023.000405-2

segunda-feira, 05 de maio de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.000405-2/SCA. Recorrente: E.L.F. (Advogados: Edivaldo Luiz Fagundes OAB/SP 221.958, Jean Gabriel Perboyre Guimarães Starling OAB/MG 90.627 e outros). Recorrida: Paula dos Santos Galvão. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 029/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Reiteração das mesmas teses defensivas do recurso anterior, sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso ao Conselho Federal da OAB não conhecido, a seu turno, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pretensão recursal destinada ao reexame de matéria fática e probatória. Discussão a respeito da ilegitimidade ativa da representante. Matéria devidamente analisada pelo acórdão do Conselho Seccional da OAB, sem a devida impugnação aos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, no recurso ao Conselho Federal, ensejando sua inadmissibilidade. Inutilidade, de qualquer sorte, do provimento buscado, uma vez que o artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o processo disciplinar pode ser iniciado de ofício ou por representação do interessado, o que implica no princípio do interesse público. Mesmo que acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da representante, a OAB poderia dar continuidade ao processo, apenas alterando a titularidade, de modo a tramitar de ofício a partir de então. Assim, a discussão sobre a legitimidade ativa da representante, nesse contexto, torna-se irrelevante. Matéria devidamente analisada pelo acórdão recorrido, sem impugnação. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Rafael Braude Canterji, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1597, 05.05.2025, p. 5)