Representação nº 25.0000.2022.000587-7
Recurso n. 25.0000.2022.000587-7/SCA. Recorrente: E.H.R. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: T.A.S.H. (Advogados: Alex Fabiano Alves da Silva OAB/SP 246.919 e outros). Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 026/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão recorrido. Reiteração das mesmas teses defensivas do recurso anterior, sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, em clara violação à dialeticidade recursal. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1597, 05.05.2025, p. 4)