Representação nº 25.0000.2022.000506-4

segunda-feira, 05 de maio de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000506-4/SCA. Recorrente: F.A.P. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Eduardo da Silva Nogueira dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jácome (TO). EMENTA N. 025/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Preliminar. Decadência do direito de representação. Construção jurisprudencial do Conselho Federal da OAB, no sentido de que o(a) advogado(a) não pode permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, estabelecendo-se prazo razoável de 05 (cinco) anos para a formalização da representação, a contar da data da ciência dos fatos pela parte prejudicada, sob pena de decadência, conforme indicação feita na Consulta n.º 2010.27.02480-01. No caso dos autos, constata-se que o recorrente demonstrou que o cliente somente veio a formalizar a representação após passados mais de 05 (cinco) anos da ciência dos fatos, de modo que a pretensão punitiva resta alcançada pela decadência. Preliminar de decadência acolhida, para declarar extinta a punibilidade e determinar o arquivamento dos autos. Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher a preliminar de decadência, para declarar extinta a punibilidade, e determinar o arquivamento dos autos, prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1597, 05.05.2025, p. 3)